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AÇÃO PARLAMENTAR

Carlos Augusto quer aprovar projeto para garantir a enfermeiros o direito de prescrever medicamentos

Pela proposta, a recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de medicamentos implica em sanção que vai de multa à suspensão da licença de funcionamento.

O projeto de lei que busca assegurar aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, de autoria do deputado Coronel Carlos Augusto (MDB), foi lido na sessão plenária da Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi). Para o parlamentar, a proposta estadual garante a aplicação da lei federal que regulamenta o exercício da enfermagem.

“A Lei Federal nº 7.498/1986 já estabelece a possibilidade de prescrição de medicamentos por enfermeiros, conforme o art. 11, inciso II, alínea ‘c’. No entanto, para garantir a plena execução dessa prerrogativa no âmbito do Estado do Piauí, é necessária a implementação de legislação estadual que assegure as condições para o seu exercício”, explica o parlamentar.

Pela proposta, a recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de medicamentos implica em sanção que vai de multa à suspensão da licença de funcionamento. “A proposição tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação federal, promover o fortalecimento das políticas de saúde pública e valorizar a atuação dos enfermeiros como protagonistas na promoção e assistência à saúde”, finaliza.

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Imagem reprodução da internet

O que dizem o  COFEN e COREN

É bom mencionar que a responsabilidade pela prescrição de medicamentos nos programas de saúde pública, não é do enfermeiro, mas sim, da gestão local. É a gestão local que deve treinar a equipe de saúde para prescrever medicamentos e assim, servir a população.

Assim, para realizar a prescrição de medicamentos com segurança e responsabilidade, é imprescindível que o enfermeiro tenha conhecimento da Legislação em Enfermagem e dos programas de saúde pública. Além disso, o enfermeiro deve receber capacitação profissional e uma constante atualização, que tornem possível a execução dessa atividade comum da Função Médica e da Função do Enfermeiro no que se atribui a Programas da Atenção Básica.

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