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Caso IDEPI: TCE decide retirar imputação de débito de R$ 373 mil a Elizeu Aguiar

TCE-PI inocenta Elizeu Aguiar de suposto rombo milionário no caso IDEPI

Um julgado do Pleno Virtual do Tribunal de Contas (TCE-PI) referente a pedido de reconsideração de autoria do então diretor do IDEPI, Elizeu Aguiar, em relação a apreciação de uma das mais de três dezenas de tomadas de contas especiais instauradas para apurar suposto rombo milionário num dos mais rumorosos casos que veio a público envolvendo eventual superfaturamento no uso de recursos públicos no estado do Piauí através de estradas vicinais, no apagar das luzes do governo Zé Filho, evidencia que a Corte de Contas deixou de ver aquilo que viu antes: superfaturamento. E/ou, agora, se o superfaturamento existiu, não tem como imputá-lo em débito, vez que a conduta para ocasionar a sangria de recursos públicos não foi delineada nos autos. Isso mesmo.

Com isso, após o Pleno decidir anteriormente pela imputação de débito de R$ 373 mil a Elizeu Aguiar, ao diretor de engenharia do IDEPI Francisco Átila de Araújo Moura e à empresa F&L Construtora LTDA, agora o Pleno Virtual, sob a relatoria da ex-deputada estadual pelo PT e agora conselheira da Corte de Contas Flora Izabel, o Tribunal desdisse o que entendeu antes. E o que era certeza, não é mais.

_Conselheira Flora Izabel, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

“Entendo não existir segurança para imputar débito, tendo em vista a ausência de clareza em relação ao nexo de causalidade. A condenação ao ressarcimento de um valor somente deve ser imputada quando resta caracterizado, de forma incontestável, o prejuízo”, disse a relatora.

Flora Izabel chegou a sustentar, antes, que “analisando os autos observo que as falhas constatadas no processo originário TC/005921/2016) demonstram deficiência na gestão, especialmente na elaboração do projeto básico e na fiscalização da obra, razão pela qual as contas devem ser julgadas irregulares com aplicação de multa. Entretanto, discordo da imputação de débito por entender que a conduta dos envolvidos, de acordo com o processo originário, não foi individualizada, de forma a demonstrar como cada um contribuiu para os fatos e a medida desta contribuição”.

O suposto superfaturamento teria ocorrido em uma recuperação de estrada vicinal com revestimento primário, PI-308, ligando o município de Joaquim Pires ao município de Murici dos Portelas. Trecho: Entroncamento PI-211/ Tipis/ Baixa do Jacaré/ Pitombeira/ Pau do Honório/ Entroncamento PI-211.

Ao analisar o Recurso de Reconsideração o Ministério Público de Contas (MPC) não viu nada de novo que não tenha sido apreciado e debatido no processo originário. Mas a relatora viu, e os demais membros do Pleno deixaram de ver o que viram antes.

No julgamento originário o MPC sustentou, citando relatório técnico de divisão do TCE, a DFENG, que “foi identificada documentação comprobatória, planilha de medição, dos serviços referentes à execução da obra no valor de R$ 1.466.978,78, mas, no entanto, foi verificado que o valor máximo admitido para os serviços efetivamente executados corresponde a R$ 1.093.422,61, enquanto foram efetivamente pagos R$ 1.301.072,22, configurando um superfaturamento R$ 373.556,17 (R$ 1.466.978,78 – R$ 1.093.422,61)”.

Após a análise do recurso, o TCE manteve o julgamento das contas irregulares.

O voto relatório de Flora Izabel foi seguido à unanimidade por seus pares.

(Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores)

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