Michel Alef Carvalho, advogado preso com quase 90kg de maconha, é liberado por decisão do TJPI
Na análise, o desembargador Ribeiro Martins apontou que o decreto de prisão do juiz de origem não apresentou elementos concretos para justificar a medida.
Segundo a defesa, a prisão preventiva carecia de fundamentação idônea, sendo baseada apenas em presunções abstratas. Ainda foi alegada a ausência de condições específicas que indicassem risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Decisão judicial
Na análise, o desembargador Ribeiro Martins apontou que o decreto de prisão do juiz de origem não apresentou elementos concretos para justificar a medida. Destacou que presunções genéricas, como a gravidade abstrata do crime, não são suficientes para justificar a prisão preventiva.
“Embora não se possa minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, a prisão cautelar exige demonstração concreta dos riscos que pretende evitar. Neste caso, faltaram elementos específicos para sustentar a necessidade da constrição cautelar”, afirmou Ribeiro Martins.
Medidas cautelares
A decisão substitui a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Entre as possibilidades, estão o monitoramento eletrônico, a proibição de se ausentar da comarca e a obrigação de comparecer periodicamente em juízo.
O relator reforçou que o acusado é primário, possui residência fixa e exerce profissão lícita, o que favoreceu a aplicação de medidas alternativas ao encarceramento.
Precedentes jurídicos
A decisão também se apoiou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a prisão preventiva só deve ser aplicada quando inexistirem medidas cautelares proporcionais e adequadas.
A concessão do habeas corpus evidencia o compromisso do Poder Judiciário com o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva, respeitando os limites do estado democrático de direito.
Essa decisão é vista como mais um exemplo de avanço na aplicação proporcional e criteriosa de medidas cautelares no Brasil.