Justiça nega pedido do MP em ação contra Rafael Fonteles
O juiz rejeitou o pedido e mandou extinguir a ação.
O juiz Aderson Antônio Brito Nogueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, negou ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o ex-secretário de Fazenda, Rafael Fonteles, e o contador geral do Estado, Ricjardeson Dias. O MPE havia pedido a condenação dos gestores por improbidade administrativa em virtude de atrasos nos repasses de empréstimos consignados dos servidores estaduais para o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Piauí (IASPI).
O inquérito foi instaurado a partir de uma representação formulada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado do Piauí. O juiz rejeitou o pedido e mandou extinguir a ação.
O magistrado diz em decisão que os gestores comprovaram que os atrasos foram regularizados e que, no entendimento dele, os gestores não tiveram má-fé ao atrasar os repasses, o que afasta a hipótese de crime de improbidade. “Não vislumbro, no gestor, a má-fé ou a manifesta intenção de lesar o erário, que justifique a imposição de sanção prevista na lei 8.429/92. Sem a comprovação do elemento subjetivo da conduta não há que se falar em ato de improbidade, sendo insuficiente a mera prática de irregularidade administrativa”, afirma Aderson Nogueira na decisão.
O juiz entendeu que a demora nas transferências ao IASPI e aos demais beneficiários das contribuições descontadas dos segurados não pode ser observada de forma isolada, apartada do contexto de crise financeira pelo qual atravessa o Estado do Piauí e o país como um todo. “Segundo relatado pelos réus, durante sua gestão no Estado do Piauí, enfrentava críticos transtornos em suas finanças, marcados por uma despesa mensal substancialmente maior do que a receita, fato de conhecimento público e largamente divulgado pela imprensa local”, afirma.
Para Aderson Antônio Brito Nogueira, ato de improbidade administrativa seria a ausência de pagamento, que, destaca ele, não se confunde com pagamento atrasado. “Tal fato não representa enriquecimento ilícito do gestor nem prejuízo ao erário”, declarou, ressaltando que não há nada a ser devolvido.
“Além disso, entendo que não há nada a ser restituído aos cofres públicos, pois os agentes embora tenham efetuado o repasse do pagamento em atraso, não acresceram patrimônio em seu favor e muito menos se apropriaram de verba pública”, explicou.
O juiz fez questão de frisar que o caso analisado versa sobre o atraso no repasse das consignações retidas em folha de pessoal. “Não se trata de ausência de pagamento, mas de suposto atraso”, declarou.
O magistrado disse ainda que para fazer um um juízo condenatório, além da tipicidade da conduta, é necessária a demonstração do seu elemento subjetivo, que é o dolo, a má-fé, que estão ausentes no presente caso posto em análise. “Parece-me desproporcional considerar malicioso o agente pelo simples fato de ter atrasado o repasse de valores ao IASPI e demais entidades vinculadas à saúde”, finalizou.
Em sua defesa, Rafael Fonteles reiterou o que já havia dito que o Estado não tem qualquer débito com relação a consignações de servidores públicos referentes a 2017.
Fonte: Meio Norte